Alterações sobre a reforma trabalhista

Algumas alterações foram polêmicas e causaram um descontentamento entre a classe obreira.

Outras, apesar de não terem sido comentadas pela mídia modificarão o dia a dia dos colaboradores.

Neste artigo vamos nos ater ao aspecto técnico da reforma, contudo já emitimos a nossa opinião sobre os aspectos gerais em artigo anterior” carta aberta sobre a reforma trabalhista”.

Por essa razão que, a fim de cumprir o objetivo social de informar a população sobre os seus direitos trabalhistas, trouxemos 10 alterações da CLT que vieram com a reforma trabalhista.

 

 1 – Fim das horas In itinere

Provavelmente muitos funcionários desconheciam tal direito.

O tempo que era utilizado pelo colaborador, da sua residência até o local de trabalho ou vice versa, quando tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse a condução, era computado na jornada de trabalho.

Com a reforma trabalhista o período deixou de ser computado nas horas de trabalho.

2 – Regime de Trabalho em Tempo Parcial

Anteriormente o trabalho em tempo parcial tinha como jornada o período máximo de 25 horas semanais.

Com a reforma passou-se a adotar duas possibilidades:

  1. a) Trinta horas semanais, sema possibilidade de horas suplementares semanais
  2. b) Vinte e seis horas semanais, coma possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais

Além disso, os que trabalham em regime parcial poderão converter um terço de suas férias em abono pecuniário.

3 – Banco de horas

A partir da nova lei o banco de horas passou a poder ser negociado diretamente com o funcionário.

Vale ressaltar que nesses casos a compensação deve ocorrer no período máximo de 6 meses.

Cabe ainda o regime de compensação de jornada por acordo individual desde que a compensação ocorre no mesmo mês.

Diferente do que ocorria anteriormente, agora, as horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas.

4 – Regulamentação do home-office

Prática que vem se tornando comum a cada dia, a reforma passou a regulamentar o home office.

definição do que viria a ser o teletrabalho encontra-se no art. 75-B da Lei 13.467/2017:

ART. 75-B. CONSIDERA-SE TELETRABALHO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREPONDERANTEMENTE FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR, COM A UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO QUE, POR SUA NATUREZA, NÃO SE CONSTITUAM COMO TRABALHO EXTERNO.

Para tanto, o empregador deverá observar alguns requisitos, tais como:

A modalidade deve constar expressamente no contrato individual de trabalho

Deverá especificar as atividades que serão realizadas pelo funcionário

Previsão no contrato sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado

Instruir os colaboradores sobre as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Ademais, comparecer nas dependências da empresa para realizar atividades específicas não descaracteriza a modalidade.

5 – Parcelamento das férias

A divisão das férias não é uma novidade oriunda da reforma trabalhista.

Antes da nova lei, a CLT permitia o parcelamento em casos excepcionais.

No entanto, desde que haja a concordância do empregado as férias podem ser usufruídas em até três períodos.

Deve ainda observar os períodos mínimos:

Um período não pode ser inferior a 14 dias corridos

Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos, cada um

6 – Gestantes x Atividades insalubres

Uma das alterações sofridas na CLT foi com relação às gestantes e a execução de atividades em ambientes insalubres.

Agora, com a reforma trabalhista, a gestante deverá ser afastada do ambiente insalubre, perdendoo referido adicional.

Apesar disso, poderá se desejar, manter as suas atividades em ambientes insalubres de grau mínimo e médio, desde que apresente atestado médico autorizando a permanência no ambiente insalubre.

Já para as lactantes, o afastamento do ambiente insalubre somente é possível com a apresentação de laudo médico determinando o seu afastamento.

7 – Trabalho intermitente

A reforma trabalhista trouxe uma nova modalidade de trabalho, o trabalho intermitente.

Sua previsão encontra-se no §3º do art 443 da CLT e é definido como:

  • § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Contudo, alguns requisitos devem ser observados para essa modalidade contratual, entre elas:

Contrato escrito

Deverá conter no contrato o valor da hora de trabalho, não inferior ao valor horário do salário mínimo

O valor hora não pode ser inferior aos dos demais empregados do estabelecimento na mesma função

Aviso com três dias de antecedência para a convocação dos serviços

8 – Demissão por acordo

Com a atualização da CLT, passou a ser permitido que tanto o empregado como o empregador entre em consenso para dispensar o funcionário.

Deste modo, com essa modalidade de dispensa, fica garantindo ao colaborador:

Metade do aviso prévio se for indenizado

20% do valor da multa incidente sobre o saldo do FGTS

Movimentação em até 80% sobre o saldo do FGTS

As demais verbas ficam garantidas de forma integral

É importante ressaltar ainda que adotando essa modalidade de rescisão contratual, o empregado perde o direito ao Seguro-Desemprego.

9 – Contribuição Sindical

Antes da reforma entrar em vigor, o desconto no valor de 1 dia de trabalho sobre a remuneração dos funcionários era compulsória.

Todavia, a referida contribuição passou a ser opcional.

Agora, para que haja o desconto é necessário a prévia e expressa autorização do funcionário.

10 – Convenção Coletiva

Um dos grandes objetivos do legislador com a reforma trabalhista foi prevalecer o acordado sobre o legislado.

Para isso, implantou diversas alterações nesse sentido, entre elas o novo art. 611-A da CLT.

O artigo supra, determina que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho devem se sobrepor a lei, respeitando limites constitucionais quando dispuser sobre:

Pacto quanto à jornada de trabalho

Banco de horas anual

Intervalo intrajornada

Regulamento empresarial

Representante dos trabalhadores no local de trabalho

Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente

Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual

Modalidade de registro de jornada de trabalho

Troca do dia de feriado

Enquadramento do grau de insalubridade

Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho

Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo

Participação nos lucros ou resultados da empresa

Conclusão

A reforma trabalhista, como já foi citado, trouxe diversas alterações sobre a CLT.

Por esta razão será necessário uma adaptação da sociedade às novas normas até que a mudanças se tornem habituais e naturais.

Ademais, é importante que tanto a classe dos trabalhadores como os empresários se prontifiquem acompreender as normas que os cercam, para evitar excessos entre ambos os lados e desgastes na relação empregatícia, tornando o ambiente harmônico e saudável.

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/conheca-10-novas-alteracoes-na-clt/