Apontamentos sobre a nova forma de rescisão de contrato de trabalho, de acordo com a reforma trabalhista

Dentre as diversas novidades trazidas pela Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), destaca-se a inclusão do artigo 484-A da CLT, que introduziu uma nova forma de extinção do contrato de trabalho, denominada a rescisão por mútuo acordo.

Antes da reforma, havia a prática entre empregadores e empregados de realizar o “acordo”, onde a empresa dispensava o funcionário e este abria mão do FGTS. No entanto, com o advento da reforma trabalhista, traz a possibilidade de empregador e empregado chegarem num acordo para demissão, no qual o trabalhador recebe 20% da multa do FGTS e pode sacar 80% dos recursos do FGTS.

 

Dispositivo legal

Vejamos a redação do art. 484-A da CLT que assim dispõe:

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

  1. a) o aviso prévio, se indenizado; e
  2. b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

  • § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
  • § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

Pagamentos devidos

Deste modo, tem-se que a rescisão contratual por mútuo acordo acarreta os seguintes pagamentos:

  1. a)metade do valor do aviso prévio indenizado;
  2. b)metade da multa do FGTS, totalizando um gasto de 20% sobre os depósitos realizados;
  3. c)integralidade das demais verbas devidas, como saldo de salário, férias (vencidas ou proporcionais), 13º salário proporcional etc.

Prazos

O pagamento deve ser efetuado em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho

Deve ser observado se na Convenção Coletiva se tem alguma orientação em contrário.

Vantagens do Empregado

  1. a) Recebimento de Multa Rescisória: Ele receberá multa rescisória, que será calculada a 20% do saldo do FGTS.
  2. b)Saque do FGTS: Poderá ser sacado 80% do saldo do FGTS. O restante do valor continuará retido na conta do trabalhador. Ficam garantidos as outras formas de saque integral, como na aquisição de imóvel.
  3. c)Aviso Prévio: Se indenizado, o trabalhador receberá 50% do aviso prévio. Caso ele cumpra aviso prévio trabalho, a quantidade de dias será a mesma do pedido de demissão, ou seja, 30 dias de aviso. Neste caso não há que se falar de redução de 2 horas ou 7 dias, pois somente ocorre isso na dispensa sem justa causa.
  4. d) Seguir com os projetos pessoais com recursos dentro da legalidade e sem risco.

Vantagens do Empregador

  1. a)Comparado a uma dispensa tradicional, o desembolso da verba rescisória é efetivamente menor. E, se for indenizado o aviso prévio, deverá pagar metade do valor.
  2. b)Não há contribuição de 10% do Saldo do FGTS: Na dispensa sem justa causa o empregador paga 40% de multa + 10% de contribuição social. Na rescisão consensual esses 10% não são devidos, conforme LC 110/01 ratificado pela circular 789/17 da Caixa Econômica.
  3. c)Não há prejuízos operacionais: Colaborador desmotivado e que queira sair da empresa gera uma série de problemas e tem produtividade reduzida. A demissão consensual pode ajudar nestes casos.
  4. d)Realiza acordo dentro da legalidade, sem risco de caracterizar rescisão fraudulenta.

Por fim

A reforma trabalhista nesse ponto foi um avanço em regulamentar a situação do acordo entre as partes na rescisão contratual de trabalho, trazendo assim, segurança jurídica ao empreendedor.

É importante se atentar as regras especificas e procedimentos adequados para evitar processos judiciais. E, ter o suporte de um escritório de advocacia que fará total diferença no momento do acordo.

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/rescisao-do-contrato-de-trabalho-por-acordo-entre-empregado-e-empregador/