A Lei 13.467/2017, conhecida popularmente como “Reforma Trabalhista”, trouxe alterações a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Dentre tais alterações, no artigo 484-A, a referida Lei traz a possibilidade de demissão por comum acordo, ou seja, empregador e funcionário fecharem um acordo de demissão.
Com esse modelo de encerramento de contrato, não é necessário passar por homologação de órgãos como Sindicatos, Justiça do Trabalho ou Ministério do Trabalho.
Você deve estar se perguntando: Mas nestes casos, quais verbas trabalhistas serão recebidas pelo empregado?
Na demissão consensual, nos moldes do artigo 484-A da CLT serão devidas:
O Projeto de Lei 11239/18 determina que mulheres gestantes e lactantes se afastem de trabalhos insalubres com direito a pagamento de adicional de insalubridade pela empresa. Já aprovada pelo Senado, a proposta tramita na Câmara dos Deputados.
Pelo texto, o exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo pela gestante ou lactante somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde emitido por médico do sistema privado ou público de saúde que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.
O Conselho Federal da OAB ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma ação direta de inconstitucionalidade contra os limites a indenizações por dano moral decorrente de relação de trabalho previstos na reforma trabalhista.
Protocolada nesta terça-feira (5/2), a ação é assinada pela nova diretoria do Conselho Federal da OAB, sob comando do advogado Felipe Santa Cruz. De acordo com o grupo, a nova redação "subverteu a base principiológica do direito do trabalho", porque fixou teto de indenização em processo trabalhista e inseriu um tabelamento.
A ação discorda dos artigos 223-A a 223-G da CLT, que estabelecem um teto de 50 salários do empregado, caso a empresa seja condenada a indenizá-lo. Segundo a ação, os dispositivos comprometem a independência do magistrado.
A reforma trabalhista aprovada por meio da Lei 13.467, trouxe muitas mudanças concernentes às relações trabalhistas no Brasil. Entretanto, após um ano de sua aprovação percebe-se que a adesão ainda é muito tímida, principalmente no que se refere a pontos polêmicos da nova lei.
A utilização do contrato intermitente está entre as mudanças que ainda geram muitas dúvidas, devido a pontos que não ficaram claros como, por exemplo, o cálculo do pagamento das férias e 13° salário quando o trabalhador presta o serviço por menos de 15 dias. Bom, mas essa é outra discussão.
Na verdade, a intenção aqui é tratar de outro tema onde tenho percebido o começo de uma nova polêmica, que seria o pagamento da rescisão contratual quando o aviso prévio é indenizado.
O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) recorreu ao STF (Supremo Tribunal Federal) para contestar aspectos da reforma trabalhista que estariam reduzindo valores das indenizações trabalhistas, por criarem uma espécie de tarifação para o pagamento.
A reforma trabalhista, que tem como respaldo a Lei 13.467/2017, está em vigor desde novembro de 2017, tendo sido sancionada durante o governo Michel Temer. A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) foi protocolada na terça-feira (05) pela OAB.
Conforme a entidade explica em nota, os argumentos referenciados na ADI dizem respeito a um evento ocorrido recentemente: a tragédia de Brumadinho (MG), onde uma barragem da mineradora Vale se rompeu, no dia 25 de janeiro, provocando, ao menos, 150 mortes, entre outros danos.